A suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) ou PPD (Permissão Provisória de dirigir) é umas das punições mais severas, atualmente, do Código de Trânsito Brasileiro. Trata-se de uma sanção que retira temporariamente o direito de dirigir do condutor.
Conforme o artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro, a penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta, sempre que o infrator atingir, no período de 12 meses, as seguintes pontuações: 20 pontos, caso o infrator tenha praticado duas ou mais infrações gravíssimas; 30 pontos, se o condutor tiver cometido apenas uma infração gravíssima; e 40 pontos, se não houver nenhuma infração gravíssima.
De acordo com o referido dispositivo, quando o direito de dirigir é suspenso, o prazo da suspensão será estipulado pelo Órgão de Trânsito, devendo ser de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.
Todavia, se o condutor for reincidente, ou seja, caso já tenha sido sancionado anteriormente com a suspensão de seu direito de dirigir, em menos de doze meses, e sofrer nova punição com a referida suspensão, o prazo passará a ser de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos.
Importante ressaltar que, para os condutores que exercem atividade remunerada com veículo, a contagem dos pontos para gerar a suspensão será diferente. A penalidade de suspensão será imposta ao infrator que possuir a EAR (exerce atividade remunerada) quando atingir o limite de 40 pontos, independentemente da gravidade da infração, isto é, para qualquer situação a CNH apenas será suspensa se a soma de todas as infrações, tanto leves, médias, graves ou gravíssimas atingir 40 pontos.
Além disso, a lei permite que o condutor que exerce atividade remunerada opte pela realização de curso preventivo de reciclagem, antes de atingir o limite de 40 pontos, caso em que a pontuação de seu RENACH (Registro Nacional de Condutores Habilitados) será zerada.
Desse modo, se no período de 12 meses, esse motorista atingir 30 pontos e optar em realizar o curso, a pontuação no seu registro será extinta.
No entanto, além da suspensão por excesso de pontos, existem também infrações estabelecidas pelo Código de Trânsito, que preveem de forma específica a interrupção do direito de dirigir, quer dizer, ao cometer uma dessas infrações o condutor “automaticamente” terá sua autorização para guiar veículo suspensa. Nesses casos, a transgressão por si só já impõe tal penalidade.
São elas:
O Órgão de Trânsito determinará o prazo de suspensão das infrações da tabela acima, conforme já mencionado. Todavia, existem infrações cujo prazo de suspensão é previsto pela própria legislação.
Assim, quando ocorrer a penalidade do artigo 261, do CTB, o motorista só poderá reaver seu direito depois de cumprir o prazo determinado, e ter realizado o curso de reciclagem, devendo ser aprovado em teste aplicado pelo Órgão de Trânsito,
Logo, a imposição da penalidade de suspensão eliminará os pontos do RENACH do condutor, para fins de contagem subsequente.
Cabe observar também, que não serão computados os pontos das infrações autossuspensivas. Nesses casos, a penalidade será apenas o processo de suspensão, sendo que os pontos correspondentes à infração gravíssima não serão anexados no RENACH.
Ainda, caso o condutor tenha extrapolado o limite de pontos determinados pela lei, e o cômputo das infrações possa instaurar mais de um processo administrativo, a legislação estabelece que será instaurado um único processo, englobando todos os pontos das infrações cometidas durante o período de 12 meses.
Destaque-se que a penalidade de suspensão será aplicada pela Autoridade de Trânsito do Órgão responsável pelo registro do documento de habilitação do condutor. Após, irá gerar um processo administrativo, em que os direitos à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal sejam assegurados, sendo obrigatório estabelecer prazos ao condutor, para defesa e recurso, antes de se determinar a suspensão da CNH.
Ademais, demostrada nulidade no processo de suspensão pela defesa do condutor, o Órgão Autuador deverá efetuar nova comunicação aos órgãos de registro da habilitação para que o pleito seja arquivado.
Acentua-se que pode haver nulidade tanto na instauração do processo em si, quanto nas autuações que geraram a demanda. As penalidades poderão ser anuladas mesmo que os prazos para defesa das autuações já tenham sido encerrados.
Conforme já mencionado, o Órgão de Trânsito deverá notificar o condutor da instauração do processo administrativo por remessa postal. No entanto, se a notificação for devolvida por desatualização do endereço do infrator no sistema do DETRAN, será considerada válida para todos os efeitos legais. (Manter sempre o endereço atualizado no sistema do DETRAN).
Contudo, se o processo administrativo não for instaurado em 5 anos, contados da última infração, que totalizou os pontos que geraram a suspensão, ou da data do cometimento da infração autossupensiva, haverá a decadência do direito do Estado de punir.
Dessa maneira, pode-se notar que a lei é bastante específica. São vários os detalhes que devem ser observados. Por isso, deve-se prestar atenção se não houve erros ou abusos ao ser instaurado um processo de suspensão, antes que você, condutor, seja penalizado e tenha seu direito de dirigir interrompido indevidamente.